- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 25.9.2008. 2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016; AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016. 4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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