JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL JÁ EXAMINADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A Corte de origem assentou que o tempo de serviço especial ora pleiteado já fora objeto de exame em ação judicial anterior por meio de decisão transitada em julgado. 3. No caso, a revisão do que decidido, a fim de afastar a coisa julgada, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 669.473/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgRg no AREsp 491.218/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, sessão de julgamento de 10/4/2018; 459.569/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 537.528/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgInt no REsp 1.606.374/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/5/2017. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 448.868/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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