- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem. III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade. IV - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.038.352/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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