- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Acolheu-se, na origem, exceção de pré-executividade em virtude de reconhecimento de prescrição, fixando-se o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Os julgados do STJ têm firmado a compreensão de que a quantificação dos honorários arbitrados só pode ser modificada quando se mostrar irrisória ou exorbitante (excessiva). Fora disso seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). III - O elevado valor da execução não deve ser considerado de forma isolada para a finalidade de majoração de honorários advocatícios. Deve ser considerado (com prevalência), nas peculiaridades do feito, o trabalho realizado na sua extensão e complexidade. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.047.812/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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