- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o artigo 20 do CPC/73. II - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte Estadual (R$ 1.000,00) não pode desde logo ser considerado irrisório a ponto de representar gravame ao citado dispositivo processual. III - Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 704.560/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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