- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA/REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE ECLODIDA EM PERÍODO POSTERIOR AO SEU LICENCIAMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo na prova técnica produzida, concluído que o autor somente passou a ter problemas psíquicos após o licenciamento militar, motivo pelo qual não há que se falar em direito à reintegração à Caserna, a desconstituição desse entendimento exigiria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pedido subsidiário de reintegração/reforma militar no mesmo grau que ocupava na ativa, com o recebimento de todos os direitos que possuía antes do licenciamento, decorrente da limitação motora atinente à amputação parcial de sua mão esquerda, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.462/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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