JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os temas insertos nos arts. 359, 433, 435 do CPC, sequer foram tangenciados pelo Tribunal de origem, e não foram objeto dos aclaratórios opostos. Ausente o requisito prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, da inexistência de incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa civil, bem como da falta de responsabilidade civil objetiva do Estado, não se extraindo dos autos qualquer lesão a direito de personalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.054.036/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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