JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ADIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMAIS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73 impossibilidade o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice constante da Súmula 284/STF. 2. Quanto aos demais normativos impugnados, a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de que, nas razões do apelo, o recorrente demonstre em que consistiu a contrariedade a cada normativo impugnado, o que não ocorreu na espécie, o que atrai, mais uma vez, o impeditivo da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais combatidos no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.619.364/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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