- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Segundo o Código de Processo Civil de 1973, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 10 dias (art. 244, caput). III - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em 9/9/2015 (fl. 292), considerando-se que o prazo começa a correr a partir do dia 10/9/2015, encerrou-se em 21/9/2015. O recurso, entretanto, somente foi interposto em 22/9/2015, sendo portanto intempestivo. IV - Admite-se o protocolo de petições via fax, entretanto deve a parte provar a existência desta interposição. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o recurso tenha sido interposto via fax dentro do prazo legal. É insuficiente a juntada de cópia de conta telefônica para tal comprovação. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.064.565/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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