JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o agravo em recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973 quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. II - Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. IV - No caso dos autos, o prazo processual para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 3/2/2016 (quarta-feira), primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico - certidão à fl. 123 -, finalizando em 12/2/2016 (sexta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 22/2/2016, portanto, fora do prazo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.062/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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