JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES QUE TAMBÉM NÃO FORAM CONHECIDOS EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos. 2. Na espécie, publicada a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, abriu-se a possibilidade do manejo de embargos de declaração ou agravo interno, tendo a insurgente optado pelo recurso aclaratório, o qual, no entanto, deixou de ser conhecido em virtude de sua intempestiva oposição. Sendo assim, o prazo iniciado com a publicação do primeiro decisum, em 19/05/2016, não se interrompeu, de modo que o presente agravo interno, interposto em 07/08/2016, é intempestivo, porquanto protocolado fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.081/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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