JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 940.490/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/11/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.198.031/SE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no Ag 1.297.346/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/8/2011; AgRg no Ag 598.205/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/8/2005 p. 284" (AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). 2. No caso dos autos, como bem pontuou o Ministério Público Federal com assento nesta Corte, "deve-se registrar que o prazo para interposição dos embargos infringentes que precederam os embargos de declaração foi encerrado em 1994, razão pela qual estes não foram conhecidos. Ademais, os recursos são regidos pela norma processual relativa ao momento da prolação da decisão impugnada, de modo que os embargos infringentes à época em que eram cabíveis já integravam definitivamente o patrimônio jurídico processual da recorrente, sendo descabida a tese de inexistência desse recurso diante da alteração do artigo 530 do CPC de 1973 pela Lei n. 10.352/2001. Com efeito, os embargos de declaração são intempestivos e não possuem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso especial, o qual também é manifestamente intempestivo". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.006.708/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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