- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento no sentido de imprescindibilidade do PAD para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. Inexiste distinção entre as modalidades de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, sendo igualmente nulo o reconhecimento judicial de falta grave consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto, ainda que seja prisão domiciliar, sem a instauração do respectivo PAD (AgInt no REsp n. 1.563.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 368.121/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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