- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE, DOLO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade, dolo e capacidade financeira da agravante decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.013.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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