- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que as condutas imputadas ao recorrente caracterizam o tipo previsto no art. 171, § 3º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.532.799/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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