- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE UNIDADE CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando a existência de irregularidades na unidade carcerária de DC Norte - Base Grajaú, localizada na cidade do Rio de Janeiro. Requer que o réu seja condenado "a obrigação de fazer consistente em manter a carceragem da DC Polinter Base Grajaú com lotação compatível com sua estrutura e finalidade, observando o disposto nos artigos 88 e 104 da LEP", além de "não permitir que o preso condenado permaneça na Cadeia Pública, no prazo superior a trinta (30) dias ou outro adequadamente fixado pelo Juízo, após preenchidas as formalidades e requisitos legais para o seu encaminhamento ao estabelecimento prisional respectivo". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, à inviabilidade de análise da controvérsia decidida, pelo acórdão de 2º Grau, sob o enfoque eminentemente constitucional, e, também, à não demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão de 2º Grau reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que, "ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Ademais, a medida se dirige a um número indeterminado de pessoas, pois além de beneficiar os encarcerados na unidade indicada na data da decisão, produzirá efeitos para aqueles que porventura venham a ser detidos, bem como para a própria sociedade que ficará assegurada de eventuais fugas e problemas decorrentes da superlotação". V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. VI. Ademais, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.356.449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 56.712/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.