- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVOCAÇÃO, SEM PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, DO REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.037, II, do novo Código de Processo Civil, aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 3. O tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada. 4. "Como houve migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação ao regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege a atual relação contratual previdenciária mantida entre as partes." (REsp 1172929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1/8/2014) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.313.511/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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