- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACUSADA PRIMÁRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (38,95G DE MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. I. É possível a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não obstante a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. II. No caso, diante da circunstâncias concretas do delito - primariedade da agente, fixação da pena-base no mínimo legal, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, incidência da minorante de pena do tráfico privilegiado na fração máxima e da causa de aumento na fração mínima -, não se vislumbra ilegalidade no julgado proferido pela Corte a quo que concedeu a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.827/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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