- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 2. A tempestividade do recurso especial é matéria inerente ao exame de sua admissibilidade, devendo ser conhecida de ofício pelo relator, não comportando a aplicação da tese de preclusão deduzida pelo agravante, notadamente no caso dos autos, em que a parte adversa falou acerca do não cabimento do recurso manejado na origem na primeira oportunidade que surgiu no processo, por ocasião do oferecimento das contrarrazões, já que, antes disso, por não ostentar a situação de vencida na lide, não tinha interesse de se pronunciar. 3. Hipótese em que, contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, o recorrente interpôs agravo interno, recurso manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como embargos de declaração, por representar erro grosseiro. Precedentes. 4. Interposto o recurso especial seis meses depois de a recorrente ter ciência do julgamento colegiado do agravo de instrumento, é de se reconhecer a intempestividade do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 731.758/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 10/8/2017.)
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