- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINZE ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. 1. A Primeira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp nº 1.300.702/SC (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2016), por sua maioria, firmou a compreensão de que a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002. 2. No caso concreto, inviável a pretendida aplicação do prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, pois tal encurtamento do prazo para o usucapião, orientado a beneficiar o exercente da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a Administração que, na desapropriação indireta, age de forma ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do pagamento da prévia e justa indenização, como exigido pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno da entidade pública a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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