JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida pela instância ordinária. III. Com efeito, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, em um caso concreto, cuja eficácia deva ser assegurada, o que, contudo, também não é a hipótese dos autos. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 32.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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