- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a parte alega que teria sido inobservada a decisão desta relatoria proferida no AREsp n. 909.565/RS. Contudo, nesse processo, o recurso da parte ora reclamante sequer foi admitido, pois o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, além de ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ. 3. Entendendo a agravante que o TJRS afrontou a Súmula n. 410/STJ, deve se valer dos instrumentos recursais adequados. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 33.740/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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