- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 27/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. 1. O STF, no julgamento do RE 800.989/DF, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte determinando o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, que não haviam sido conhecidos pela Primeira Seção. 2. Nos termos da juriprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes. 3. No caso dos autos, os segundos embargos de declaração da ora embargada foram acolhidos com efeitos infringentes, sem que a prévia intimação do Parquet estadual para apresentar impugnação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos segundos embargos de declaração. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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