- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Aponta a Defesa contradição na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental para manutenção da decisão monocrática recorrida, proferida pela Presidência. Na espécie, verifica-se que assiste razão ao ora embargante, pois há contradição no decisum recorrido, tendo em vista que foi comprovada a tempestividade do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o decisum proferido no agravo regimental de fls. 845-855. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.845.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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