- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/06/2017, p. 18/08/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR PESSOA JURÍDICA CRIADA COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI 11.101/05. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DE ESPECIAL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO POR EXPRESSA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Conflito de competência entre o juízo em que se processa a recuperação judicial versus juízo laboral em que se executa crédito decorrente da legislação do trabalho, com inclusão no polo passivo da empresa criada nos termos do art. 60 da Lei n.º 11.101/05, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico. 2 - A Segunda Seção do STJ tem orientação firme no sentido de que "não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial" (AgInt no CC 144.195/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2017). Nessa mesma linha: AgInt no CC 146.073/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2016); CC 124.065/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/11/2016); AgRg no CC 138.936/RJ (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015); AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2015); AgRg no CC 133.961/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014). 3. Irrelevante a circunstância de a pessoa jurídica, incluída no polo passivo da execução trabalhista, ter sido criada nos moldes do art. 60 da Lei 11.101/05, na medida em que a questão relacionada à formação do grupo econômico (CLT, art. 2º, §2º) é matéria a ser discutida no âmbito da própria Justiça Especializada pelas vias recursais próprias (AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 01/10/2015). 4. Ainda que assim não fosse, as especiais peculiaridades do caso também não possibilitariam o conhecimento do conflito, notadamente a que diz respeito à expressa exclusão dos credores trabalhistas (Classe I) do plano de recuperação judicial apresentado, eis que tais créditos não foram objeto da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05. 5. Se os credores trabalhistas não foram submetidos ao plano de recuperação, não se pode cogitar da competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para deliberar sobre tais obrigações, especialmente se o juízo laboral, como no caso, não ordenou quaisquer atos de contrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação. 6. Aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"), pois, por ter personalidade jurídica própria e patrimônio distinto das empresas em recuperação, a eventual constrição de bens pertencentes à suscitante não vulnera quaisquer da disposições constantes da Lei 11.101/2005, tendo em vista a inexistência prejuízo ao concurso de credores. 7. Conforme assinalado pelo Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, por ocasião do julgamento do pedido liminar no Conflito de Competência 86.594/SP, "(...) eventual pagamento de créditos trabalhistas por devedores solidários acaba por favorecer a recuperação judicial, uma vez que, em que pese haja sub-rogação dos valores pagos, podem vir a ser satisfeitos créditos trabalhistas, que possuem privilégio em relação aos credores quirografários (art. 83, I e VI, da Lei 11.101/05)". 8 - Caso concreto em que a recuperação judicial já foi encerrada, com a declaração de cumprimento das obrigações assumidas, por sentença com trânsito em julgado. 9 - Conflito de competência não conhecido. (CC n. 144.219/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 18/8/2017.)
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