- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que não há conflito competência quando o juízo do trabalho reconhece a existência de grupo econômico, para efeito de demanda trabalhista, envolvendo sociedade em recuperação judicial e, nesses termos, redireciona a execução laboral para o patrimônio da empresa que não está em processo de reerguimento, sem praticar atos que atentem contra os bens sujeitos à execução concursal. Precedentes. 2. "A ficção jurídica do 'grupo econômico', afirmada na Justiça do Trabalho, não produz efeitos no Juízo da Recuperação Judicial" (AgRg no CC 114.808/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 140.869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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