JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática reiterada de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva mostra-se adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a periculosidade do Agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas (73,71g de crack, duas porções de 0,55g de cocaína e 5,07g de maconha), é preciso considerar que: (i) em face da reincidência específica do Agravante, o Magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; (ii) a sentença condenatória consignou expressamente que o Agravante possui duas condenações aptas a lhe gerar a reincidência (pelos crimes de receptação e tráfico de drogas), tendo valorado uma delas como maus antecedentes; e (iii) quando da prática do crime em questão, o Agravante cumpria pena em regime aberto, cujo término só ocorreria em 12/09/2021, conforme consulta ao processo de execução na origem. 3. Consideradas as circunstâncias do fato em apuração e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. O Agravante não comprovou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária ou a circunstância de que esse local acarrete maior risco real do que o ambiente em que a sociedade está inserida, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.830/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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