- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECORRENTE SURPREENDIDO COM ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 02/06/2021, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque transportava quase 6kg (seis quilos) de maconha para fins de tráfico. 2. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva motivou a necessidade do encarceramento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do Agravante, que possuía em depósito elevada quantidade e variedade de drogas. Acrescentou, ainda, que o Acusado estava no cumprimento de pena quando foi preso em flagrante, ostenta registros em sua certidão de antecedentes criminais por roubo e tráfico, sendo, inclusive, reincidente, o que evidencia reiteração delitiva. Tais fundamentos retratam a necessidade concreta da prisão cautelar, não se tratando de motivação genérica como alegado na peça recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.367/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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