- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ART. 184, § 2º, DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 574/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades legais previstas no art. 530-C do Código de Processo Penal configura mera irregularidade, não autorizando a absolvição por falta de materialidade. Outrossim, a perícia por amostragem encontra-se inclusive sumulada no verbete n. 574/STJ. Portanto, não há se falar em ausência de materialidade, uma vez que a denúncia faz expressa menção ao auto de apreensão e ao laudo pericial, no qual consta que os CDs e DVDs, analisados por amostragem, apresentam indícios de possível falsificação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.169/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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