- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 530-C E 530-D, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. "Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam, necessariamente, a ação penal." (HC 194.473/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/05/2012.) 2. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a exigência prevista no art. 530-D do Código de Processo Penal, de que a perícia recaia sobre todos os bens apreendidos, não se presta à finalidade de comprovação da materialidade delitiva. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 209.366/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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