JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS EM ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROJETOS GNL E GLP DA PETROBRÁS EM MAGÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação de responsabilidade civil com fundamento em alegados prejuízos causados à atividade pesqueira do demandante, ora recorrido, por conta da implementação dos projetos GNL e GLP pela parte ré, ora recorrente. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal a quo foi claro e inequívoco ao afirmar que: a) é incontroverso que a ação da empresa ora recorrente gerou interferência ambiental prejudicando a atividade laborativa de pescadores de colônias de Magé-RJ, sendo fato público e notório; b) os prejuízos causados pela interferência ambiental pela parte ré são incontroversos, já que foram por ela admitidos, haja vista a juntada aos autos das transações realizadas quando do ressarcimento extrajudicial de diversos pescadores; e c) foi devidamente configurado o dano moral, já que patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo plenamente devida a indenização, cujo valor fixado no voto vencedor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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