- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), EM QUE O CANDIDATO FOI REPROVADO. ALTERAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO ESPECÍFICO QUE SÓ SERIA VÁLIDA PARA O PRÓXIMO CERTAME. INCLUSÃO DO TAF QUE SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS INFRALEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. SUMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento do STJ de que em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.669.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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