- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. ANÁLISE DO QUE CONSTA EM OUTRO PROCESSO E DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 198-199/e-STJ): "(...) O Embargado, em impugnação aos embargos, verificando a impossibilidade. de cumulação de benefícios, concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, no valor de R$108.567,38, até 31.03.2007 (fls. 146). Assim, o seu pedido de implantação de benefício a partir de abril de 2007 é matéria que, de fato, deve ser discutida nos autos principais, pois não é objeto dos embargos à execução que apontou excesso de execução pela inclusão de parcelas no período de 05.03.2002 a 17.04.2003 e 05.09.2006 a 17.03.2007. Aqui se discute se tais parcelas eram devidas ou não pelo INSS, sendo que o próprio Apelante concordou que haveria cumulação de benefícios com a inclusão dos períodos nos cálculos do débito. (...)". 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em outros autos e de cálculos homologados, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.