- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "encontra-se preclusa a possibilidade de dedução dos valores percebidos àquele título, operando-se a coisa julgada em favor do exequente" (fl. 181, e-STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo entendido que ocorreu a preclusão do direito da parte recorrente, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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