JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta por Procuradores Federais aposentados contra a União objetivando o percebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ nos mesmos moldes dos servidores ativos. 2. O Tribunal de origem entendeu ser devida a extensão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ aos servidores inativos, firmando-se em fundamentos constitucionais (art. 40, § 8º, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000). 3. Quanto ao fundamento constitucional, cabe destacar que a atual e pacífica jurisprudência do STF é assente no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica da GDAJ (caráter geral ou pro labore faciendo) demanda o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, razão pela qual não se vislumbra ofensa à Constituição da República. Precedente da Corte Especial do STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.138.860/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 5.8.2014. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.669.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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