- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem. 2. Não obstante tenha o Tribunal a quo reconhecido a generalidade da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ, motivo pelo qual a entendeu extensível aos servidores inativos e pensionistas com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a concessão do benefício demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória 2.048/2000, atual MP 2.229-43/2001, de modo a definir a natureza da gratificação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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