- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal - "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" - exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. 3. Situação em que a denúncia narra que a recorrente apresentou notícia, perante a autoridade policial, de que seu ex-marido teria acelerado o veículo que conduzia, em sua direção, no interior do estacionamento de um clube, com a intenção de matá-la, apurando-se, no entanto, em laudo pericial, que a recorrente teria se colocado intencionalmente na frente do carro conduzido por seu ex-esposo, que trafegava em baixa velocidade no interior do estacionamento. 4. Irrelevante para a configuração do crime de denunciação caluniosa o fato de que a portaria que deu início ao inquérito policial que investigou os fatos se reportou tanto ao Boletim de ocorrência lavrado pela recorrente quanto ao Boletim de ocorrência ofertado, no mesmo dia, por seu ex-esposo, imputando à recorrente o descumprimento de acordo judicial de guarda do filho de ambos. Isso porque, tal circunstância não ilide o fato de que a recorrente acusou seu ex-marido de tentativa de homicídio, fazendo questão de afirmar que ele nitidamente teria tido a intenção de matá-la, acusação essa, que por si só, já daria causa à instauração de um inquérito policial. 5. Não há como se vislumbrar, de plano, a atipicidade da conduta unicamente pelo fato de que a recorrente pleiteou, em sede inquisitorial, a juntada de vídeo dos eventos, pois tal fato não corresponde a indício irrefutável de que desconhecia a inocência de seu ex-marido. Tampouco é possível aferir, na via estreita do habeas corpus, se efetivamente a recorrente passava por situação de grave stress emocional, na ocasião, que a teria levado a uma percepção equivocada de que seu marido tinha a intenção de colocar sua vida em risco. A verificação da existência de dúvida razoável que permita excluir o dolo da recorrente demanda o prosseguimento do feito com a produção de provas em juízo. 6. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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