- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, entre eles saídas temporárias e trabalho externo, somente sendo excepcionado o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 374.086/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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