- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no EREsp 1.176.486/SP, passou a decidir que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. 2. O paciente - que cumpre pena de nove anos e dois meses de reclusão por um roubo e um furto - foi preso em 22/8/2008, tendo sua prisão relaxada em 9/12/2008. Em 26/10/2010, foi novamente recolhido, quando em 13/5/2013, aproveitando-sé da saída "especial do Dia das Mães", não retornou para pernoite no CPP, sendo recapturado em 17/5/2013. Em razão da fuga, teve seu regime regredido e revogados os demais benefícios externos. Cumprido um sexto da pena após o novo marco interruptivo, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo, mas indeferidas as saídas temporárias, pois o prazo de um quarto, exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, não estaria preenchido. Correta a decisão das instância ordinárias, visto que a falta grave apurada implica o reinicio da contagem do prazo para concessão de benefícios relacionados ao cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 317.174/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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