JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO QUE PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a pensão especial de ex-Combatente pode ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos. Precedentes: EREsp. 1.141.037/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2016 e AgRg no REsp. 1.297.514/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.8.2016. 2. De outro lado, convém esclarecer que também é entendimento desta Corte Superior o de que, diante da negativa expressa da Administração Pública do direito reclamado, ocorre a prescrição do fundo do direito, não tendo aplicação a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1172606/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 8.3.2012. 3. Assim, a questão controvertida na hipótese refere-se à análise do pedido feito pela parte autora na via administrativa, o qual, segundo alega, apenas se referiu ao requerimento de Certidão de Serviços de Guerra, não se confundindo com o requerimento do benefício da pensão especial, ou seja, inexistindo negativa da Administração quanto ao ponto. 4. O pedido feito às fls. 28 foi assim manifestado: Face ao que dispõe a referência, transmito a V. Exa. o requerimento do anexo A, pelo qual a Sra. IRACEMA RUFINA DE SOUZA, viúva do Ex-Combatente ARTHUR DE SOUZA, solicita a Certidão de Serviços de Guerra a fim de fazer jus aos benefícios da lei da referência B, em que se enquadrar. 5. O indeferimento que se seguiu referiu-se apenas ao reconhecimento da condição de ex-Combatente do de cujus, nada se mencionando acerca da pensão, conforme se verifica das fls. 29 dos autos. 6. Assim, não havendo negativa expressa da Administração quanto ao pagamento da pensão, não há que se falar em prescrição. 7. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial de IRACEMA RUFINA DE SOUZA, para, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito e justiça. É como voto. (REsp n. 1.309.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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