- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 1993. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2010. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS SOMENTE A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2008. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo. 2. A instância de origem constatou que permanecem dúvidas em relação à natureza desse primeiro requerimento administrativo efetuado pela autora em 1993, pois que o Tribunal de origem, no bojo do acórdão rescindendo, já havia destacado que, na realidade, aquele pedido se referia tão somente a uma Certidão de Tempo de Serviço do ex-combatente e não propriamente a um requerimento de concessão da pensão especial perseguida, o que também fora ratificado pelo Parquet federal em seu parecer. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não merece conhecimento o apelo no que se refere à tese de indenização por perdas e danos. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca da referida tese, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.659.829/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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