- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/09/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, o paciente cumpre pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com início em 18/4/1999 e término previsto para 21/12/2025, pela prática dos crimes de receptação, roubo majorado e homicídio qualificado. Nada obstante tenha preenchido o requisito objetivo, não satisfez o subjetivo para a concessão da progressão de regime, como consta no próprio acórdão ao afirmar que o paciente cometeu 4 faltas disciplinares graves no curso da execução, a saber, posse de celular, dano ao patrimônio, desrespeito e ameaça a funcionário e envolvimento em rebelião, praticadas em 2003, 2006 e a última delas no dia 23/5/2013. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 394.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/9/2017.)
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