JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) PARA APURAÇÃO DO VALOR RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS DA CRT PARTICIPAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte assenta que o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o título executivo judicial expressamente determinou a utilização dos balancetes mensais para fins de apuração dos valores relativos aos dividendos e juros sobre capital próprio da CRT Participações S.A., o qual deve ser aplicado sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante da interpretação atribuída ao título pelo juízo de liquidação, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, reconhecendo o direito à complementação de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado (Súmula 371/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.514.282/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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