- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM POR PARTE CONDENADA ÀS SANÇÕES DE IMPROBIDADE. PLEITO RESCISÓRIO INDEFERIDO LOGO EM SEU PÓRTICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JULGADO RESCINDENDO EM MOMENTO ALGUM AFRONTOU OU NEGOU APLICAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. CUIDA-SE DE ERRO DE PROCEDIMENTO, POIS, PARA QUE SEJA POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO COM ESSE CONTEÚDO, É NECESSÁRIO - E ESPERÁVEL - O NORMAL TRÂMITE DO FEITO SEGUNDO A SUA LITURGIA LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 491 E 493 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ABALAR OS ALICERCES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MP/RN DESPROVIDO. 1. Pratica violação dos arts. 491 e 493 do CPC/73 o acórdão que, com esteio nos arts. 490, I e 295, III do CPC/73, indefere a petição inicial em Ação Rescisória, entendendo ocorrente a carência de interesse processual do autor, na modalidade ausência de adequação, mas apresenta evidentes aspectos de fundo da causa rescisória, suprimindo, em erro de procedimento, o processamento do feito segundo a sua liturgia legal. 2. Na espécie, consta do acórdão que a pretensão do autor tem por objeto rescindir acórdão que, em nenhum momento, afrontou ou negou aplicação a disposição literal de norma constitucional ou infraconstitucional, constituindo, na verdade, uma nítida insatisfação com a orientação jurisprudencial reiteradamente adotada pelo juízo monocrático e pelos precedentes jurisprudenciais (fls. 806). 3. Nota-se, portanto, que o aresto deixou de observar os trâmites processuais previstos nos arts. 491/493 do CPC/73, pois, ao que se dessume da fundamentação apresentada, é possível verificar que a parte Autora efetivamente preencheu as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto é que o acórdão de origem realizou legítima análise de fundo da causa rescisória, ao se pronunciar sobre violação a literal disposição de lei e erro de fato quanto ao tema do dolo nas demandas de improbidade administrativa. 4. Assim, a Corte Potiguar de fato praticou error in procedendo, pois, de um lado, determinou a extirpação do trâmite processual, mas, por outro, realizou pronunciamento de mérito acerca da validade do acórdão rescindendo como razão de decidir. 5. Posto isto, se é certo que a Corte Potiguar entendeu presentes os requisitos do art. 488, I e II do CPC - que exige que o autor formule pedido de rescisão e efetue depósito da importância correspondente a 5% sobre o valor da causa -, a demanda não poderia ter sido abruptamente finalizada ao fundamento da falta de adequação, em especial pela inserção de tópicos de fundamentação nitidamente qualificados como matéria de fundo (identificação do dolo como elemento da conduta ímproba). 6. Agravo Interno do MP/RN desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.057/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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