JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
23/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA PERANTE O TJ/RS POR PARTE CONDENADA ÀS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO ARESTO RECORRIDO DE EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE NÃO DESCE AOS PORMENORES DA POSTULAÇÃO RESCISÓRIA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR, TRANCANDO O PROCESSAMENTO DA LIDE. EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NOTA-SE QUE HÁ NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DE FATO, SE NÃO HÁ ELEMENTOS IMPEDITIVOS A QUE A PRETENSÃO RESCISÓRIA SEJA AO MENOS PROCESSADA, DE MODO A RECEBER UM PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO, HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485 E 490, I DO CÓDIGO BUZAID QUANDO SE CORTA O TRÂMITE DA LIDE RESCISÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO A MANIFESTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NÃO VEM ACOMPANHADA DAS RAZÕES QUE CONDUZIRAM O JULGADOR A ADOTAR REFERIDO DESFECHO. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Ação Rescisória ajuizada na origem deveria ou não ser extinta por ausência de causa de pedir. 2. A respeito do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que pratica violação dos arts. 491 e 493 do CPC/73 o acórdão que, com esteio nos arts. 490, I e 295, III do CPC/73, indefere a petição inicial em Ação Rescisória, entendendo ocorrente a carência de interesse processual do autor, na modalidade ausência de adequação, mas apresenta evidentes aspectos de fundo da causa rescisória, suprimindo, em erro de procedimento, o processamento do feito segundo a sua liturgia legal (AgInt no REsp. 1.581.057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.6.2017). 3. Na demanda de origem, houve extenso debate acerca da Ação Rescisória ajuizada. Como reminiscência processual, um primeiro acórdão proferido julgou procedente a pretensão rescisória, sob a perspectiva de que o pedido da Ação Civil Pública de origem não era determinado, o que impossibilitou a defesa do réu. 4. Contudo, em Embargos Infringentes, prevaleceu o entendimento de que a ação não poderia ser processada, por lhe faltar a causa de pedir, na forma do citado art. 485 do Código Buzaid. 5. Ao que se dessume da presente demanda, o voto prevalecente na espécie assinalou o entendimento de que não há causa de pedir para a ação rescisória. Segundo o douto Desembargador Relator da Corte Gaúcha, não foi possível efetuar o enquadramento, é dizer, visualizar um fundamento legal para a rescisória (fls. 910/911). 6. Contudo, ao contrário do voto-vencido, que tece extensa linha diretiva acerca dos vícios constantes da causa que se pretende rescindir - avançando, portanto, sobre o mérito -, a solução conferida em Embargos Infringentes não desce aos pormenores da postulação rescisória, limitando-se a afirmar que não há causa de pedir, trancando, por fim, o processamento da lide. 7. Em tais circunstâncias, nota-se que há nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. De fato, se não há elementos impeditivos a que a causa seja ao menos processada, de modo a receber um pronunciamento de mérito, há violação aos arts. 485 e 490, I do Código Buzaid quando se corta o trâmite da lide rescisória, especialmente quando a manifestação acerca de suposta ausência de causa de pedir não vem acompanhada das razões que conduziram o Julgador a adotar referido desfecho. Os autos devem retornar à origem, portanto, para que a Corte Gaúcha apresente as razões pelas quais a causa de pedir é faltante na espécie 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.039.513/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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