JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O AUTOR REGULARIZE O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 490, II DO CPC/1973. ANÁLISE A RESPEITO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de ordem judicial para que o autor regularize o depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC/1973 enseja o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, nos termos do art. 490, II do CPC/1973. Precedentes: AgRg no REsp. 1.539.057/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; REsp. 1.028.519/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.11.2014. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, a despeito da intimação da parte autora para efetuar o depósito em até 10 dias, não houve o recolhimento no prazo assinalado. Ademais, não há qualquer informação no acórdão a respeito da ocorrência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, pelo que a análise de tal alegação levantada pela ora recorrente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.141.913/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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