- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SUPOSTA CONCESSÃO EM PERCENTUAL EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a insurgência deduzida contra ato único de efeitos concretos - no caso, a concessão da gratificação por mérito especial supostamente em percentual menor do que o previsto na legislação de regência - está sujeita a prescrição do fundo de direito, sendo o alegado pagamento a menor nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 677.313/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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