JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) não há falar em preclusão da matéria atinente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia anterior foi declarada nula e a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos referidos honorários pode ser levantada novamente quando da realização da segunda pericia; (ii) as razões do presente recurso são distintas das razões do agravo de instrumento interposto anteriormente, uma vez que neste o agravante buscava o reconhecimento da validade da perícia declarada nula pelo juiz a quo. 2. No presente caso não se revela possível alterar, em sede de Recurso Especial, as conclusões do acórdão recorrido pois implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 760.448/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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