- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compreensão de não ser relevante a quantidade de droga apreendida permite a redução do quantum de aumento da pena-base, inobstante a gravosa natureza do material entorpecente. 2. A fixação da reprimenda pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada e, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório e não a mera revaloração das provas, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 694.590/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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