- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade e natureza dos estupefacientes apreendidos justificam a escolha do sistema carcerário mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. É assente nesta Corte superior a possibilidade de negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com base no volume e espécie do estupefaciente apreendido, ausente, portanto, qualquer violação ao art. 44 do Código Penal. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 830.208/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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